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Artigo 1.º-AFalta de pagamento de cheque

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/07/2015
1 -Verificada a falta de pagamento do cheque apresentado para esse efeito, nos termos e prazos a que se refere a Lei Uniforme Relativa ao Cheque, a instituição de crédito notificará o sacador para, no prazo de 30 dias consecutivos, proceder à regularização da situação.
2 -A notificação a que se refere o número anterior deve, obrigatoriamente, conter:
a)A indicação do termo do prazo e do local para a regularização da situação;
b)A advertência de que a falta de regularização da situação implica a rescisão da convenção de cheque e, consequentemente, a proibição de emitir novos cheques sobre a instituição sacada, a proibição de celebrar ou manter convenção de cheque com outras instituições de crédito, nos termos do disposto no artigo 3.º, e a inclusão na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco.
3 -A regularização prevista no n.º 1 faz-se mediante consignação em depósito ou pagamento directamente ao portador do cheque, comprovado perante a instituição de crédito sacada, do valor do cheque e dos juros moratórios calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais.
4 -Todas as comissões e despesas associadas à devolução de cheque constituem um encargo exclusivo do sacador.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/07/2015

Lei n.º 66/2015 - 1.ª Série(06/07/2015)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 19/11/1997 a 05/07/2015

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