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Artigo 14.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/12/2001
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 748,20 a (euro) 12469,95:
a) A omissão do dever de comunicação ao Banco de Portugal a que se refere o artigo 2.º;
b) A inobservância dos requisitos a que se refere o artigo 7.º
2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1496,39 a (euro) 24939,89:
a) A não rescisão da convenção que atribua o direito de emissão de cheques, a celebração de nova convenção ou o fornecimento de módulos de cheques com infracção do disposto neste diploma;
b) A omissão, no prazo de 30 dias úteis após a ocorrência dos factos que a determinam, da notificação a que se refere o artigo 1.º-A, n.os 1 e 2;
c) A violação do disposto nos artigos 8.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1;
d) A recusa, considerada injustificada, de pagamento de cheque, nos termos do artigo 8.º, n.º 2.
3 - As contra-ordenações previstas nos números anteriores são sempre puníveis a título de negligência.
4 - Se os factos referidos nos números anteriores forem praticados pelos órgãos de pessoa colectiva ou equiparada, no exercício das suas funções, o montante mínimo das coimas aplicadas é, respectivamente, de (euro) 1995,19 e de (euro) 399038, em caso de dolo, e de (euro) 997,60 e (euro) l995,19, em caso de negligência.
5 - A instrução do processo de contra-ordenação e a aplicação da coima competem ao Banco de Portugal.
6 - O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:
a) 40% para o Banco de Portugal;
b) 60% para o Estado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/2001

Decreto-Lei n.º 323/2001 - 1.ª Série(17/12/2001)

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Versão 2

Em vigor de 19/11/1997 a 16/12/2001

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Versão 1

Em vigor de 28/12/1991 a 18/11/1997

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