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Artigo 13.º-ADever de colaboração na investigação

AditadoVigente desde: 01/01/1998
1 -As instituições de crédito devem fornecer às autoridades judiciárias competentes todos os elementos necessários para a prova do motivo do não pagamento de cheque que lhes for apresentado para pagamento nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, através da emissão de declaração de insuficiência de saldo com indicação do valor deste, da indicação dos elementos de identificação do sacador e do envio de cópia da respectiva ficha bancária de assinaturas.
2 -As instituições de crédito têm o dever de informar as entidades com quem celebrarem convenção de cheque da obrigação referida no número anterior, quanto às informações que a essas entidades digam respeito.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/1998

Decreto-Lei n.º 316/97 - 1.ª Série(19/11/1997)