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Artigo 6.ºMovimentação de contas de depósito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/11/1997
1 -A rescisão da convenção de cheque não impede a movimentação de contas de depósito através de cheques avulsos, visados ou não, consoante se destinem a pagamentos ou a simples levantamentos, ainda que o sacador figure na listagem distribuída pelo Banco de Portugal, devendo ser facultados os impressos necessários para o efeito.
2 -Sem prejuízo do disposto neste capítulo, não poderá ser recusado o pagamento de cheques com fundamento na rescisão da convenção de cheque ou no facto de o sacador figurar na listagem difundida pelo Banco de Portugal, quando a conta sacada disponha de provisão para o efeito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/11/1997

Decreto-Lei n.º 316/97 - 1.ª Série(19/11/1997)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/12/1991 a 18/11/1997

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