Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 12/03/2008.
Esta redação foi substituída em 17/06/2011. Ver a versão consolidada
O presente decreto-lei estabelece o regime das operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocadas, abreviadamente designados resíduos de construção e demolição ou RCD, compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação.