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Artigo 12.ºTransporte

RevogadoVigente desde: 01/07/2021
1 -Ao transporte de RCD aplica-se o disposto na Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio, com excepção dos n.os 5, 6 e 7 relativos à utilização da guia de acompanhamento de resíduos.
2 -O transporte de RCD é acompanhado de uma guia cujo o modelo é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

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Versão 1

Revogado desde 01/07/2021