1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, as operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de RCD estão sujeitas ao regime de licenciamento constante dos artigos 23.º a 44.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
2 -A deposição de RCD em aterro está sujeita a licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio.
3 -Estão dispensadas de licenciamento:
a)As operações de armazenagem de RCD na obra durante o prazo de execução da mesma;
b)As operações de triagem e fragmentação de RCD quando efectuadas na obra;
c)As operações de reciclagem que impliquem a reincorporação de RCD no processo produtivo de origem;
d)A realização de ensaios para avaliação prospectiva da possibilidade de incorporação de RCD em processo produtivo;
e)A utilização de RCD em obra;
f)A utilização de solos e rochas não contendo substâncias perigosas, resultantes de actividades de construção, na recuperação ambiental e paisagística de explorações mineiras e de pedreiras ou na cobertura de aterros destinados a resíduos, nos termos previstos no artigo 6.º