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Artigo 20.ºInstrução dos processos e aplicação das coimas

RevogadoVigente desde: 01/07/2021
1 -Compete às entidades fiscalizadoras, com excepção das autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
2 -Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.

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Versão 1

Revogado desde 01/07/2021