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Artigo 21.ºTaxa de gestão de resíduos

RevogadoVigente desde: 01/07/2021
A taxa de gestão de resíduos devida nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, reveste, para os resíduos inertes de RCD depositados em aterro, o valor de (euro) 2 por tonelada.

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Revogado desde 01/07/2021