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Artigo 4.ºPlano específico de gestão de RCD

RevogadoVigente desde: 01/07/2021
Os objectivos quantitativos e qualitativos a atingir em conformidade com os objectivos definidos pela legislação nacional ou comunitária aplicável aos RCD, bem como as prioridades, metas e acções relativas à sua gestão, constam do plano específico de gestão de RCD, aprovado nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

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