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Artigo 3.ºIntegração no domínio privado do Estado

Vigente desde: 09/04/2015
1 -O Complexo Europarque é integrado no domínio privado do Estado, através de dação em cumprimento para a regularização de parte da dívida da titular do imóvel, a associação Europarque - Centro Económico e Cultural, perante o Estado, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 121.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
2 -A dação referida no número anterior é efetuada, livre de ónus ou encargos, pelo valor de (euro) 21 400 000, de acordo com avaliação homologada nos termos do artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
3 -Para efeitos da dação referida nos números anteriores, é competente a Ministra de Estado e das Finanças, a qual delega na Secretária de Estado do Tesouro, com faculdade de subdelegação no dirigente máximo da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
4 -A DGTF dispõe do prazo de 15 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para a celebração do acordo de dação em cumprimento, nos termos definidos no n.º 1 e nas demais condições e termos ajustados.

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