À dação referida no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime constante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, valendo o auto de dação para todos os efeitos, incluindo os de registo, como título de transmissão.
Artigo 4.º — Auto de dação
Vigente desde: 09/04/2015
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Vigente desde: 09/04/2015