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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 46/2016

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Sem texto consolidado para Artigo 2-A em 18/08/2016

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Sem texto consolidado para Artigo 4 em 18/08/2016

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Objeto

O presente decreto-lei define o regime jurídico transitório aplicável às águas de transição para fins aquícolas, incluindo a Ria Formosa, Ria do Alvor, Lagoa de Santo André, Lagoa de Albufeira, Lagoa de Óbidos e Barrinha de Esmoriz, classificadas como lagoas costeiras.

Prorrogação da validade dos títulos de utilização

Os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição, vigentes à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, são válidos por seis anos, tendo em consideração a aprovação e implementação do plano para a aquicultura em águas de transição a que se refere o artigo 97.º do referido decreto-lei.