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Versão histórica — texto em vigor a 14/05/2021.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 46/2016

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 2-A em 14/05/2021

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Objeto

O presente decreto-lei define o regime jurídico transitório aplicável às águas de transição para fins aquícolas, incluindo a Ria Formosa, Ria do Alvor, Lagoa de Santo André, Lagoa de Albufeira, Lagoa de Óbidos e Barrinha de Esmoriz, classificadas como lagoas costeiras.

Prorrogação da validade dos títulos de utilização

Os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição, vigentes à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, mantêm-se válidos até 30 de junho de 2022.

Produção de efeitos

O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.