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Artigo 16.ºPagamento

Vigente desde: 03/05/2017
1 -Sempre que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, o pagamento da taxa de recursos hídricos é feito até ao termo do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite.
2 -A APA, I. P., pode autorizar os sujeitos passivos a proceder ao pagamento antecipado da taxa de recursos hídricos, por meio de duas prestações semestrais a satisfazer nos meses de junho e dezembro do ano a que a taxa respeite, com acerto de contas no mês de janeiro do ano seguinte, sempre que esse procedimento se revele de maior conveniência em face dos sistemas de faturação e pagamentos empregues pelos sujeitos passivos.
3 -Sempre que o título de utilização possua validade inferior a um ano, o pagamento da taxa de recursos hídricos é prévio à emissão do próprio título.
4 -O pagamento da taxa de recursos hídricos pode ser feito empregando todos os meios genericamente previstos pela Lei Geral Tributária, nomeadamente a moeda corrente, o cheque, o débito em conta, a transferência bancária ou o vale postal, devendo ser realizado por débito em conta sempre que o sujeito passivo constitua pessoa coletiva e o título possua validade igual ou superior a um ano.
5 -Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e da aplicação das sanções a que haja lugar nos termos dos artigos 29.º e seguintes do presente decreto-lei, a falta de pagamento atempado da taxa de recursos hídricos determina a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor.
6 -A cobrança coerciva dos valores em dívida relativos à taxa de recursos hídricos pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre esta entidade e a APA, I. P.

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Em vigor desde 03/05/2017