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Artigo 1.ºNomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/11/2002
Os níveis I, II e III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) são fixados do seguinte modo:
Nível I - constituído por três unidades, correspondentes ao território do continente e de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Nível II - constituído por sete unidades, das quais cinco no continente, com a nova delimitação constante do anexo I ao presente decreto-lei, de que faz parte integrante, e ainda os territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Nível III - constituído por 30 unidades, das quais 28 no continente, com a nova delimitação constante do anexo II ao presente decreto-lei, de que faz parte integrante, e 2 correspondentes às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/11/2002

Decreto-Lei n.º 244/2002 - 1.ª Série(05/11/2002)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/02/1989 a 04/11/2002

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