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Artigo 3.ºRecolha e compilação de informação estatística de base regional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/11/2002
1 -A aplicação da NUTS é obrigatória em todos os casos de recolha e compilação de informação estatística de natureza económica e demográfica realizada no contexto das competências e atribuições dos serviços públicos, integrados ou não no Sistema Estatístico Nacional.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços públicos deverão recolher e compilar a informação estatística, sempre que possível, no âmbito geográfico autárquico, devendo permitir a sua disponibilidade ao nível das ilhas, nos casos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 -Os dados estatísticos referentes ao sector agrícola deverão também ser apresentados de acordo com as delimitações territoriais das regiões agrárias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/11/2002

Decreto-Lei n.º 244/2002 - 1.ª Série(05/11/2002)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/02/1989 a 04/11/2002

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