Artigo 17.º
Financiamento
Redação registada como em vigor em 30/07/2020.
Esta redação foi substituída em 15/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - Os valores da compensação retributiva pagos pela segurança social, nos termos do artigo 7.º, bem como o apoio adicional previsto no artigo 8.º, são financiados pelo Orçamento do Estado.
2 - A perda de receita resultante das dispensas e isenções contributivas e das equivalências à entrada de contribuições concedidas ao abrigo do presente decreto-lei é integralmente financiada por transferências do Orçamento do Estado.
3 - Os apoios previstos no presente decreto-lei são passíveis de financiamento europeu, sendo-lhes aplicáveis as respetivas disposições do direito nacional e da união europeia.