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Artigo 17.ºFinanciamento

RevogadoVersão 3Vigente desde: 06/07/2021
1 -Os valores da compensação retributiva pagos pela segurança social nos termos do artigo 7.º são financiados pelo Orçamento do Estado.
2 -O apoio financeiro pago pelo IEFP, I. P., nos termos do artigo 14.º-A, é financiado pelo Orçamento do Estado, podendo também ser financiado através de transferências do orçamento da segurança social para o IEFP, I. P., tendo por base financiamento do Orçamento do Estado, sendo aplicáveis, sem prejuízo da aplicação de saldos de gerência, as regras estabelecidas no artigo 144.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
3 -A perda de receita resultante das dispensas e isenções contributivas e das equivalências à entrada de contribuições concedidas ao abrigo do presente decreto-lei é integralmente financiada por transferências do Orçamento do Estado.
4 -Os apoios previstos no presente decreto-lei são passíveis de financiamento europeu, sendo-lhes aplicáveis as respetivas disposições do direito nacional e da união europeia.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 06/07/2021

Alterado

Versão 2

Em vigor de 15/01/2021 a 05/07/2021

Revogado

Versão 1

Revogado de 30/07/2020 a 14/01/2021