1 -Os valores da compensação retributiva pagos pela segurança social nos termos do artigo 7.º são financiados pelo Orçamento do Estado.
2 -O apoio financeiro pago pelo IEFP, I. P., nos termos do artigo 14.º-A, é financiado pelo Orçamento do Estado, podendo também ser financiado através de transferências do orçamento da segurança social para o IEFP, I. P., tendo por base financiamento do Orçamento do Estado, sendo aplicáveis, sem prejuízo da aplicação de saldos de gerência, as regras estabelecidas no artigo 144.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
3 -A perda de receita resultante das dispensas e isenções contributivas e das equivalências à entrada de contribuições concedidas ao abrigo do presente decreto-lei é integralmente financiada por transferências do Orçamento do Estado.
4 -Os apoios previstos no presente decreto-lei são passíveis de financiamento europeu, sendo-lhes aplicáveis as respetivas disposições do direito nacional e da união europeia.