Artigo 5.º
Limites máximos de redução do período normal de trabalho
Redação registada como em vigor em 30/07/2020.
Esta redação foi substituída em 19/10/2020. Ver a versão consolidada
1 - A redução temporária do PNT, por trabalhador, tem os seguintes limites:
a) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo:
i) De 50 %, nos meses de agosto e setembro de 2020; e
ii) De 40 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;
b) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo:
i) De 70 %, nos meses de agosto e setembro de 2020; e
ii) De 60 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
2 - Para efeitos de fiscalização, a redução do PNT é aferida em termos médios, por trabalhador, no final de cada mês, com respeito pelos limites máximos do PNT diário e semanal previstos no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.