Artigo 5.º
Limites máximos de redução do período normal de trabalho
Redação registada como em vigor em 15/01/2021.
Esta redação foi substituída em 12/05/2021. Ver a versão consolidada
1 - A redução temporária do PNT, por trabalhador, tem os seguintes limites:
a) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 25 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 33 %;
b) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 40 %;
c) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 60 %;
d) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo:
i) Até 100 % nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2021; e
ii) De 75 % nos meses de maio e junho de 2021.
2 - Para efeitos de fiscalização, a redução do PNT é aferida em termos médios, por trabalhador, no final de cada mês, com respeito pelos limites máximos do PNT diário e semanal previstos no artigo 203.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, ou os previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
3 - Para efeitos da subalínea ii) da alínea d) do n.º 1, o Governo avalia, no mês de abril de 2021, a evolução da situação pandémica e da atividade económica relativa ao primeiro trimestre, procedendo ao ajustamento dos limites de redução temporária do PNT em função das respetivas conclusões.