Artigo 9.º
Isenção total e dispensa parcial do pagamento de contribuições para a segurança social
Redação registada como em vigor em 30/07/2020.
Esta redação foi substituída em 15/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - O empregador que beneficie do apoio previsto no artigo 4.º tem direito à isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º
2 - A isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições da responsabilidade do empregador é concedida nos seguintes termos:
a) Relativamente aos meses de agosto e setembro de 2020:
i) Isenção total das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de micro, pequenas e médias empresas;
ii) Dispensa parcial de 50 % das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de grandes empresas;
b) Relativamente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, dispensa parcial de 50 % do pagamento das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de micro, pequenas e médias empresas.
3 - A isenção total ou dispensa parcial do pagamento de contribuições prevista no presente artigo é aplicável por referência aos meses em que o empregador seja beneficiário da medida.
4 - A isenção total ou a dispensa parcial do pagamento de contribuições prevista no presente artigo é reconhecida oficiosamente.
5 - A dimensão da empresa afere-se nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 100.º do Código do Trabalho.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores a ter em conta em empresa no primeiro ano de atividade é o existente no mês anterior ao da entrada em vigor do presente decreto-lei.