Artigo 9.º
Dispensa parcial do pagamento de contribuições para a segurança social
Redação registada como em vigor em 15/01/2021.
Esta redação foi substituída em 24/03/2021. Ver a versão consolidada
1 - O empregador que seja considerado micro, pequena ou média empresa e que beneficie do apoio previsto no artigo 4.º tem direito à dispensa de 50 % do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º
2 - (Revogado.)
3 - A dispensa de 50 % do pagamento de contribuições prevista no presente artigo é aplicável por referência aos trabalhadores abrangidos e aos meses em que o empregador seja beneficiário do apoio.
4 - A dispensa de 50 % do pagamento de contribuições prevista no presente artigo é reconhecida oficiosamente.
4 - A isenção total ou a dispensa parcial do pagamento de contribuições prevista no presente artigo é reconhecida oficiosamente.
5 - A dimensão da empresa afere-se nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 100.º do Código do Trabalho.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores a ter em conta em empresa no primeiro ano de atividade é o existente no mês anterior ao da entrada em vigor do presente decreto-lei.