Artigo 10.º
(Regalias)
Redação registada como em vigor em 07/11/1977.
Esta redação foi substituída em 24/08/2007. Ver a versão consolidada
As pessoas colectivas de utilidade pública beneficiam ainda das seguintes regalias:
a) Isenção de taxas de televisão e de rádio;
b) Sujeição à tarifa aplicável aos consumos domésticos de energia eléctrica;
c) Escalão especial no consumo de água, nos termos que vierem a ser definidos por portaria do Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e Saneamento Básico;
d) Tarifa de grupo ou semelhante, quando exista, no modo de transporte público estatizado;
e) Isenção das taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;
f) Publicação gratuita no Diário da República das alterações dos estatutos.