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Artigo 10.º(Regalias)

RevogadoVersão 3Vigente desde: 13/12/2007
As pessoas colectivas de utilidade pública beneficiam ainda das seguintes regalias:
a) Isenção de taxas de televisão e de rádio;
b) Sujeição à tarifa aplicável aos consumos domésticos de energia eléctrica;
c) (Revogada);
d) (Revogada);
e) Isenção das taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;
f) Publicação gratuita no Diário da República das alterações dos estatutos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 13/12/2007

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/08/2007 a 12/12/2007

Revogado

Versão 1

Revogado de 07/11/1977 a 23/08/2007