1 -A declaração de utilidade pública e as inerentes regalias cessam:
a)Com a extinção da pessoa colectiva;
b)Por decisão da entidade competente para a declaração, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos desta.
c)Pela violação séria ou reiterada dos deveres que lhes estejam legalmente impostos.
2 -A cessação da declaração de utilidade pública nos termos das alíneas b) e c) do número anterior é precedida por um procedimento instrutório no qual se demonstre, fundamentadamente, a sua ocorrência.
3 -Das decisões referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 cabe recurso, nos termos gerais.
4 -As pessoas colectivas que tiverem sido objecto da decisão prevista na alínea b) do n.º 1 poderão recuperar a sua categoria de «utilidade pública» desde que voltem a preencher os requisitos exigidos para a sua concessão, mas não antes de decorrido um ano sobre a decisão referida.