Artigo 13.º
(Cessação dos efeitos da declaração de utilidade pública)
Redação registada como em vigor em 07/11/1977.
Esta redação foi substituída em 13/12/2007. Ver a versão consolidada
1 - A declaração de utilidade pública e as inerentes regalias cessam:
a) Com a extinção da pessoa colectiva;
b) Por decisão da entidade competente para a declaração, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos desta.
2 - Da decisão referida na alínea b) do número anterior cabe recurso, nos termos gerais.
3 - As pessoas colectivas que tiverem sido objecto da decisão prevista na alínea b) do n.º 1 poderão recuperar a sua categoria de «utilidade pública» desde que voltem a preencher os requisitos exigidos para a sua concessão, mas não antes de decorrido um ano sobre a decisão referida.