As normas relativas aos procedimentos a observar pelas entidades requerentes e pelos serviços competentes na execução do presente decreto-lei, designadamente os relativos à instrução dos pedidos de declaração de utilidade pública e da sua cessação, bem como ao cumprimento dos deveres a que estão sujeitas as entidades declaradas de utilidade pública são aprovadas por portaria do membro do governo competente.
Artigo 15.º — Regulamentação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/12/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/12/2007
Revogado
Revogado de 07/11/1977 a 12/12/2007