Artigo 15.º
(Requerimento em impresso tipo)
Redação registada como em vigor em 07/11/1977.
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1 - O modelo de impresso previsto no n.º 1 do artigo 5.º será definido por despacho do Primeiro-Ministro.
2 - Os impressos do modelo referido no n.º 1 constituirão exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.