Compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação, a declaração do reconhecimento de utilidade pública, bem como a da sua cessação.
Artigo 3.º — (Competência para a declaração de utilidade pública)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/12/2007
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/12/2007
Revogado
Revogado de 07/11/1977 a 12/12/2007