As decisões judiciais e as decisões administrativas enunciadas no artigo 15.º do Acordo, proferidas noutro Estado contratante, constituem título executivo bastante perante os tribunais portugueses, uma vez observadas as formalidades exigidas pela lei processual civil para a exequibilidade das sentenças e dos títulos exarados em país estrangeiro e o disposto nos artigos 16.º a 19.º do Acordo.
Artigo 7.º
Vigente desde: 14/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/1988