O EUROCONTROL possui legitimidade para propor nos tribunais portugueses acções declarativas ou executivas que visem a cobrança coerciva de quaisquer importâncias que, a título de taxas de rota e de taxas de rota única, constituam crédito seu.
Artigo 6.º
Vigente desde: 14/12/1988
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Em vigor desde 14/12/1988