Em conformidade com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, que aprovou o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, são suprimidos o § 3.º do artigo 3.º, o § 1.º do artigo 12.º, o § 1.º do artigo 92.º e o artigo 154.º daquele código, e os seus artigos 18.º, 54.º, 66.º, 78.º, 88.º, 94.º, 96.º, 97.º, 111.º, 115.º, 116.º, 148.º, 150.º a 153.º, 155.º, 169.º, 170.º, 172.º, 174.º, 180.º, 182.º, 183.º, 186.º e 187.º passam a ter a redacção seguinte:
Art. 18.º As isenções constantes de acordos entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei.
§ único. Tratando-se de empresas concessionárias, a isenção limitar-se-á às aquisições de bens que se destinem à satisfação do objecto da concessão.
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Art. 54.º Se se transmitir a fracção de um prédio, ou a fracção de uma parcela cadastral, a sisa será liquidada pelo preço, devendo seguidamente, sempre que for necessário para se apurar o valor correspondente à fracção transmitida, proceder-se à discriminação do rendimento colectável de todo o prédio ou de toda a parcela, e fazer-se a liquidação adicional, quando o valor assim determinado exceder o preço.
De igual forma se procederá quando se transmitirem prédios urbanos e, por elementos existentes na repartição de finanças, se verifique que o valor locativo inscrito na matriz compreende, por força do disposto no artigo 113.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, rendimentos resultantes do arrendamento de casas mobiladas ou do aluguer ou cedência de bens que não sejam de natureza imobiliária.
§ único. A discriminação será efectuada pela respectiva comissão de avaliação ou com base nos elementos para o efeito fornecidos pelo Instituto Geográfico e Cadastral, correndo as respectivas despesas por conta da Fazenda.
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Art. 66.º ...
§ único. Verificando-se a hipótese prevista no § 5.º do artigo 59.º, a repartição de finanças que instaurar o processo comunicará àquela que, segundo as regras gerais, seria para isso competente as informações necessárias para que esta também cumpra o disposto no corpo deste artigo.
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Art. 78.º ...
§ único. Sempre que se verifique qualquer das hipóteses previstas no artigo 54.º, proceder-se-á à discriminação do rendimento colectável de todo o prédio ou de toda a parcela, com observância do disposto no § único daquele artigo.
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Art. 88.º Quando o imposto não tiver sido liquidado sobre o valor resultante de avaliação, o director de finanças distrital poderá ainda promovê-la, com as limitações do artigo 79.º deste código, no prazo de dois anos contados da data da notificação da liquidação definitiva.
O director de finanças também poderá promover, nos mesmos termos, a avaliação do encargo de alimentos.
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Art. 94.º Em matéria de incompatibilidades, escusas e formas de avaliação, e em tudo o mais que não for prejudicado pelas disposições deste diploma, observar-se-ão os preceitos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, devendo recorrer-se, nos casos omissos, ao Código de Processo Civil.
§ 1.º As avaliações de prédios terão por fim determinar o seu valor a partir do rendimento colectável definido nos termos dos artigos 36.º e 125.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.
No entanto, nas avaliações de prédios urbanos arrendados não será considerada a limitação estabelecida na regra 6.ª do artigo 144.º do referido código quando a renda anual convencionada, por força do disposto no artigo 113.º do mesmo diploma, resulte do arrendamento de casas mobiladas ou do aluguer ou cedência de bens que não sejam de natureza imobiliária.
§ 2.º Os bens serão avaliados tendo apenas em conta as condições em que se encontravam à data da transmissão, mas os referidos no artigo 109.º serão avaliados também para efeitos de inscrição na matriz, sendo necessária, tendo em conta as condições em que então se encontrarem.
§ 3.º Nas avaliações de bens para efeitos de sisa, sempre que os louvados verificarem que o valor venal dos imobiliários é superior ao determinado nos termos do corpo deste artigo e seu § 1.º, deverão fazer constar do termo de louvação aquele valor, que, em tal caso, para efeitos da liquidação, preferirá ao que resulte do rendimento avaliado.
§ 4.º A avaliação de terrenos considerados para construção basear-se-á no valor venal de cada metro quadrado.
§ 5.º O contribuinte poderá livremente desistir da avaliação antes de concluída a inspecção dos bens; mas, depois disso, só com anuência da Fazenda.
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Art. 96.º
§ único. Pode ainda o director de finanças distrital promover segunda avaliação, dentro do prazo de dois anos igualmente contados da data da notificação do contribuinte, quando não se conformar com o resultado da primeira.
Art. 97.º O valor fixado em avaliação não é susceptível de impugnação contenciosa.
§ único. Com fundamento em preterição de formalidades legais, poderá o contribuinte ou o Ministério Público impugnar tanto a primeira como a segunda avaliação, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Os prazos para a impugnação serão de oito dias para o contribuinte e de dois anos para o Ministério Público e contam-se da data em que a avaliação tiver sido notificada.
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Art. 111.º Quando se verificar que nas liquidações de sisa ou em processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações se cometeu erro de facto ou de direito, ou houve qualquer omissão, de que resultou prejuízo para o Estado, o chefe da repartição de finanças deverá repará-lo mediante liquidação adicional.
§ 1.º Não poderá efectuar-se liquidação adicional de sisa quando o seu quantitativo seja inferior a 50$00, nem de imposto sobre as sucessões o doações quando dela resulte importância inferior a 10$00 por cada conhecimento que for de processar.
§ 2.º A liquidação adicional será notificada ao contribuinte nos termos do artigo 86.º ou 114.º, conforme o caso, e, tratando-se de imposto, será justificada no próprio processo.
§ 3.º A notificação só poderá fazer-se até decorridos cinco anos contados da liquidação a corrigir, excepto se for por omissão de bens à relação exigida no artigo 67.º, que então poderá ainda fazer-se posteriormente.
Fica ressalvado, em todos os casos, o disposto no artigo 92.º
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Art. 115.º ...
1.º Se a transmissão se operar por acto celebrado no estrangeiro ou nas províncias ultramarinas, o pagamento da sisa deverá efectuar-se nos 180 dias posteriores;
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Art. 116.º Se a sisa não for paga antes da transmissão, ou a sua liquidação não for pedida, devendo-o ser, dentro dos prazos fixados para o pagamento nos n.os 1.º a 6.º do artigo anterior, levantar-se-á auto de notícia e a sisa será exigida com a respectiva multa. No caso, porém, de já estar extinto o procedimento para aplicação da multa, o chefe da repartição de finanças notificará o contribuinte para pagar a sisa dentro de dez dias.
Sendo pedida a liquidação depois de transmitidos os bens ou de passados os prazos dos n.os 1.º a 6.º do artigo precedente, mas antes de instaurado o processo de transgressão, a sisa deverá ser paga no próprio dia, sem prejuízo da aplicação, nos termos gerais, da multa que se mostrar devida.
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Art. 148.º ...
§ 1.º Os agentes do Ministério Público das contribuições o impostos poderão examinar os arquivos de repartições públicas, de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e organismos de coordenação económica e corporativos, bem como, eles próprios ou os seus representantes, os livros e documentos dos comerciantes, embora sempre com observância do disposto no § único do artigo 43.º do Código Comercial.
§ 2.º ...
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Art. 150.º Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiàriamente responsáveis pelo pagamento da sisa ou do imposto poderão reclamar contra a respectiva liquidação, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
§ único. São para este efeito considerados contribuintes não só os obrigados ao imposto, como também os que, por força das disposições deste código o possam suportar efectivamente.
Art. 151.º Os prazos para as reclamações e para as impugnações judiciais, quando se invocar, como prova de um dos fundamentos alegados, documento ou sentença superveniente à cobrança eventual ou à abertura dos cofres, sendo virtual, contar-se-ão desde a data em que se tornar possível obter o documento ou transitar a sentença em julgado.
Art. 152.º A anulação da liquidação da sisa paga por transmissão que não chegou a realizar-se só poderá ser pedida, em processo de reclamação ordinária ou de impugnação judicial, até respectivamente 30 ou 90 dias depois de terminado o prazo em que a liquidação, ainda que revalidada ou reformada, produzir seus efeitos, nos termos do § único do artigo 47.º
Não será de anular a liquidação quando tiver havido tradição dos bens para o reclamante ou impugnante ou este os tiver usufruído.
Art. 153.º Se, antes de decorridos vinte anos sobre a transmissão, vier a verificar-se a condição resolutiva, for revogada a doação, nos termos dos artigos 1181.º e 1482.º do Código Civil, tiverem os sucessores do ausente, ou as pessoas chamadas em sua vez, de entregar quaisquer bens, poderá obter-se, por meio de reclamação ordinária ou de impugnação judicial, a anulação proporcional da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações.
Os prazos para deduzir a reclamação ordinária ou a impugnação judicial com tais fundamentos contam-se a partir da ocorrência do facto.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º Se os factos referidos neste artigo ocorrerem vinte ou mais anos depois da transmissão, e houver restituição de frutos, nos termos do parágrafo anterior, poderá igualmente obter-se, por meio de reclamação ordinária ou de impugnação judicial, anulação do imposto em relação ao tempo, dentro dos primeiros vinte anos, a que esses frutos respeitarem.
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Art. 155.º Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, processar-se-á imediatamente o respectivo título de anulação, para ser pago a dinheiro ou abatido em pagamento de imposto de igual natureza arrecadado por cobrança virtual.
§ 1.º Contar-se-ão juros de 4 por cento ao ano a favor do contribuinte sempre que, estando paga a sisa ou o imposto, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.
§ 2.º Os juros serão contados dia a dia desde a data do pagamento da sisa ou do imposto até à data do processamento do título de anulação e acrescidos à importância deste.
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Art. 169.º As multas serão impostas mediante processo de transgressão.
§ 1.º O processo de transgressão para aplicação de qualquer das multas previstas no artigo 162.º só poderá ser instaurado depois de declarada a nulidade dos actos ou contratos simulados, em acção proposta pelo Ministério Público, perante o competente tribunal comum, dentro do prazo de cinco anos a contar da realização do acto.
§ 2.º O chefe de repartição de finanças, tendo fundadas suspeitas de que se simularam dívidas, encargos ou qualquer acto ou contrato, em prejuízo da Fazenda Nacional, comunicará o facto ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente para que proponha a respectiva acção de anulação.
§ 3.º Transitada em julgado a sentença que declara a nulidade, o tribunal deverá remeter cópia nos oito dias seguintes à repartição de finanças competente para instaurar o processo de transgressão.
Art. 170.º Só poderá ser instaurado processo de transgressão, para aplicação das multas cominadas neste diploma, dentro de cinco anos, contados da data em que a infracção foi cometida ou transitou em julgado a sentença que anulou o acto simulado.
§ único. ...
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Art. 172.º Serão admitidas denúncias perante as repartições e direcções de finanças, os serviços centrais e os de prevenção e fiscalização tributária, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, contra os que transgredirem as disposições do presente diploma.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
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Art. 174.º Nos casos de pagamento espontâneo da multa nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos será essa multa reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado.
§ único. Não se considerará espontâneo o pagamento da multa quando a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação tributária for feita posteriormente ao início de qualquer fiscalização mediante exame à escrita do infractor.
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Art. 180.º A sisa e o imposto sobre as sucessões e doações prescrevem nos termos do artigo 27.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
§ 1.º Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja aquisição não se tenha ainda liquidado imposto, o prazo de prescrição contar-se-á a partir do ano seguinte ao da entrega.
§ 2.º Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alheador, para efeitos do artigo 52.º, ou suspendendo-se o processo de liquidação, nos termos dos artigos 84.º e 85.º, ao prazo de prescrição acrescerá o tempo por que o desconhecimento ou a suspensão tiverem durado.
...
Art. 182.º O imposto pela transmissão a título gratuito dos títulos e certificados da dívida pública fundada, compreendidos os certificados de aforro, das obrigações emitidas por quaisquer outras entidades públicas ou particulares e das acções de sociedades, com sede no continente ou ilhas adjacentes, bem como das obrigações emitidas por sociedades concessionárias estrangeiras equiparadas às emitidas por sociedades nacionais, nos termos do Decreto-Lei n.º 41223, de 7 de Agosto de 1957, será pago por avença, mediante dedução no rendimento dos títulos.
§ único. ...
Art. 183.º Ficam isentos do imposto por avença:
1.º Os títulos pertencentes ao Estado ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência, bem como os títulos nominativos e os títulos ao portador registados para efeitos do imposto complementar, pertencentes a outras entidades isentas do imposto sobre as sucessões e doações, nos termos e com as limitações dos artigos 12.º e 13.º;
2.º ...
3.º ...
4.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º Todas as isenções pessoais se reportarão à data em que os rendimentos dos títulos se venceram, à da aprovação das contas de gerência ou da colocação dos dividendos à disposição dos seus titulares, se esta tiver tido lugar antes daquela aprovação, e a verificação dessas isenções terá lugar:
a) Tratado-se de títulos ao portador pertencentes ao Estado ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência, com base em comunicação dessas entidades àquelas que tenham emitido os títulos;
b) Nos outros casos, em face do respectivo assento, averbamento, pertence ou endosso, ou do registo de que trata o artigo 111.º do Código do Imposto Complementar, de 30 de Novembro de 1963, a favor das entidades isentas.
§ 3.º ...
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Art. 186.º Dentro do prazo para a entrega do imposto de capitais, secção B, as entidades a que competir o pagamento de rendimento de títulos que não sejam da dívida pública deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro da sua sede ou representação permanente no território do continente e ilhas adjacentes as importâncias do correspondente desconto.
§ único. A entrega far-se-á por meio de guia processada em triplicado pelas entidades responsáveis, com as indicações seguintes:
a) Nome da entidade e sua sede ou situação da representação permanente;
b) Importância total do rendimento ilíquido a pagar ou distribuir;
c) Importância do rendimento dos títulos isentos;
d) Número de títulos na posse da sociedade emitente ou por ela dados em caução sem rendimento;
e) Importância sobre que incide a liquidação;
f) Importância do imposto a pagar;
g) Data do vencimento dos juros das obrigações, da aprovação das contas de gerência ou da colocação dos dividendos à disposição dos seus titulares, se esta tiver tido lugar antes daquela aprovação.
Art. 187.º ...
§ único. São aplicáveis às penas previstas neste artigo o disposto nos artigos 169.º, 170.º, 171.º, 173.º e 174.º deste código.