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Artigo 2.º

Vigente desde: 07/06/1965
São alterados os artigos 2.º, 9.º, 10.º, 11.º, § 2.º, 15.º, § 1.º, 20.º, § 2.º, 24.º, § 4.º, e 61.º do Código do Imposto Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44305, de 27 de Abril de 1962, que passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º Para efeitos de tributação em imposto profissional tem-se como exercida no continente ou ilhas adjacentes a actividade dos tripulantes de navios e aeronaves pertencentes a empresas que aí possuam a sua sede efectiva.
§ 3.º Compreendem-se na alínea b) tanto os originários titulares dos direitos como os sucessivos adquirentes, mas apenas quando o rendimento respeite a registos de propriedades feitos no continente ou ilhas, ou, não tendo sido feito registo ou praticada formalidade equivalente, o contribuinte aí resida.
§ 4.º Consideram-se abrangidos na alínea c) os rendimentos provenientes de actividades constantes da tabela anexa quando exercidas conjuntamente por conta de outrem e por conta própria, com exclusão daqueles a que aproveite qualquer das isenções previstas no artigo 4.º
...
Art. 9.º ...
§ 1.º A declaração produzirá efeitos por anos civis enquanto não for denunciada pelo contribuinte, mediante participação modelo n.º 5, a apresentar até 31 de Dezembro.
§ 2.º De todos os pagamentos efectuados aos contribuintes que optem pelo indicado regime é obrigatória a exigência do respectivo recibo por parte dos clientes, e a sua conservação, por estes, durante um ano, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 134.º do Código da Contribuição Industrial. É igualmente obrigatória para os contribuintes que optem por esta modalidade a afixação, em local bem visível das instalações utilizadas no exercício da profissão, de um aviso com os seguintes dizeres:
«De todas as importâncias pagas pelos clientes é obrigatória a exigência do respectivo recibo»
.
Art. 10.º ...
§ 1.º As despesas mencionadas no n.º 1.º serão deduzidas pelos mínimos estabelecidos na tabela anexa ou pelas importâncias que o contribuinte prove documentalmente ter pago quando excedam aqueles mínimos ou na tabela não figurem quaisquer quantitativos. Se as mesmas instalações forem utilizadas por vários contribuintes, a dedução abrangerá, em relação a cada um deles, apenas a parte que efectivamente lhe corresponda nas despesas comuns, a qual deverá ser indicada na respectiva declaração modelo n.º 1 e documentalmente provada, não se aplicando neste caso os mínimos correspondentes
§ 2.º As despesas referidas no n.º 2.º serão deduzidas pela aplicação das percentagens indicadas na mesma tabela ao rendimento ilíquido anual, incluindo o auferido em anos posteriores ao da cessação da actividade profissional se o contribuinte tiver utilizado instalação própria no período em que essa actividade foi exercida.
Art. 11.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º As nomeações dos delegados dos contribuintes, efectivos e substitutos, serão comunicadas às repartições de finanças até 15 de Dezembro do ano anterior àquele em que a comissão deverá funcionar.
§ 3.º ...
...
Art. 15.º ...
§ 1.º As nomeações dos delegados dos contribuintes, efectivos e substitutos, serão comunicadas às direcções de finanças até 15 de Dezembro do ano anterior àquele em que a comissão deverá funcionar.
§ 2.º ...
...
Art. 20.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º O recurso não tem efeito suspensivo e deverá ser interposto dentro do prazo de um ano a contar da data da deliberação.
Art. 24.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º É aplicável na liquidação do adicionamento o disposto no § único do artigo 22.º Se a acumulação se verificar com o exercício de actividade por conta das entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.º, a importância do adicionamento não poderá exceder 60 por cento dos rendimentos desta proveniência.
...
Art. 61.º As infracções ao disposto nos artigos 8.º e 9.º serão punidas nos termos seguintes:
a) O não cumprimento por parte dos contribuintes do disposto no artigo 8.º e seu § 3.º e no § 2.º do artigo 9.º, quando tenha havido opção pelo regime neles previsto, será punido com multa de 750$00 a 30000$00;
b) A falta de exigência, nos termos do § 2.º do artigo 9.º, do recibo das importâncias pagas pelos clientes, ou a falta da sua conservação ou apresentação, quando exigida pelos funcionários competentes para a respectiva fiscalização, será punida com a multa de 100$00 a 10000$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/06/1965