É alterada, nos termos seguintes, a redacção do artigo 33.º do Código do Imposto Complementar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45399, de 30 de Novembro de 1963:
Art. 33.º ...
§ 1.º Para efeitos da determinação das taxas, os rendimentos sujeitos a imposto sobre a indústria agrícola e respeitantes a explorações silvícolas de resultados plurianuais são considerados apenas pela importância do quociente da divisão do rendimento correspondente a essa exploração pelo número de anos, não superior a dez, que compõem o ciclo de produção. Determinadas as taxas, aplicar-se-á, quando for mais de uma, a da coluna (B) à fracção do rendimento igual ao limite máximo do correspondente escalão e a da coluna (A) ao excedente a tributar.
§ 2.º Aos rendimentos até 50000$00, ou cujo quantitativo coincida com o limite superior de algum dos escalões da tabela, aplicar-se-á a correspondente taxa da coluna (B); quanto aos restantes rendimentos, dividir-se-á o seu quantitativo em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da mesma coluna correspondente a esse escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.