São alterados os artigos 55.º, 59.º, 68.º, 71.º, 79.º, 134.º e 138.º do Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45103, de 1 de Julho de 1963, que passam a ter a seguinte redacção:
Art. 55.º Os contribuintes do grupo B apresentarão anualmente a declaração modelo n.º 3, em duplicado, relativamente ao conjunto das actividades exercidas no ano anterior no território do continente e ilhas adjacentes, dentro dos prazos seguintes:
a) No mês de Fevereiro, se não tiverem contabilidade regularmente organizada;
b) Até 15 de Abril, no caso contrário.
§ 1.º Verificando-se a cessação das actividades antes de terminados os prazos estabelecidos neste artigo, a declaração será apresentada conjuntamente com a exigida no artigo 58.º
§ 2.º ...
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Art. 59.º ...
2.º Cópias do balanço e da conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas, assinadas por quem for responsável pela sua organização, se tiver contabilidade.
O contribuinte que o entenda conveniente pode ainda juntar os elementos indicados nas alíneas b), c) e f) do artigo 46.º
§ único. ...
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Art. 68.º ...
§ 1.º As nomeações dos delegados dos contribuintes, efectivos e substitutos, serão comunicadas às repartições de finanças até 15 de Dezembro do ano anterior àquele para que a comissão vai ser constituída.
§ 2.º ...
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Art. 71.º ...
§ 1.º As nomeações dos delegados dos contribuintes, efectivos e substitutos, serão comunicadas às direcções de finanças até 15 de Dezembro do ano anterior àquele para que a comissão vai ser constituída.
§ 2.º ...
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Art. 79.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º O recurso não tem efeito suspensivo e deverá ser interposto dentro do prazo de um ano a contar da data da deliberação.
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Art. 134.º ...
§ único. Na mencionada escrituração não serão permitidos atrasos superiores a 30 dias nos livros de que trata o artigo 133.º e a 90 nos restantes.
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Art. 138.º
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º Quando o recurso for totalmente desatendido, o Ministro das Finanças poderá fixar, a título de custas, um agravamento à verba principal da colecta, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca superior a 5 por cento.