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Artigo 9.º

Vigente desde: 07/06/1965
As alterações ao Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola nos termos do presente decreto-lei serão aplicadas às liquidações respeitantes ao ano de 1964 se os interessados o requererem no prazo de 30 dias, a contar da sua publicação.
§ único. Os livros necessários à organização da escrita em uso na data da publicação deste diploma deverão ser, para efeito do que nele se dispõe, apresentados no prazo de 30 dias na repartição de finanças respectiva, devendo fazer-se constar nos correspondentes termos de encerramento o número de folhas já escritas na data da apresentação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/06/1965