O disposto no parte final do § 1.º do artigo 10.º do Código do Imposto Profissional segundo a redacção do presente decreto-lei só se aplica à determinação de matéria colectável referente aos anos de 1965 e seguintes.
Artigo 8.º
Vigente desde: 07/06/1965
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/06/1965