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Artigo 1.º(Âmbito da pensão social)

Vigente desde: 13/10/1980
1 - Têm direito à pensão social os cidadãos portugueses, residentes em território nacional, que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Não se encontrarem abrangidos por qualquer regime contributivo de inscrição obrigatória ou pelos regimes transitórios de pensões de previdência rural;
b) Não auferirem rendimentos de qualquer natureza ou, em caso positivo, não excederem estes o limite estabelecido no presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º
2 - Consideram-se em situação equivalente à prevista na alínea a) do número anterior as pessoas que, estando embora abrangidas pelos regimes aí referidos:
a) Não satisfaçam os prazos de garantia definidos nos respectivos regulamentos;
b) Sendo pensionistas de invalidez, velhice ou sobrevivência, tenham direito a pensão de montante inferior ao da pensão social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/10/1980