1 -A pensão social é atribuída às pessoas que se encontrem nas condições definidas pelo artigo anterior, cujos rendimentos ilíquidos mensais não excedam 40 % do valor do indexante de apoios sociais (IAS) ou 60 % desse valor, tratando-se de casal.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados rendimentos os valores recebidos a título de bolsa ou subsídio por frequência de acções de formação profissional.
3 -A fórmula de definição da condição de recursos poderá ser alterada por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.
4 -No caso de acumulação superveniente com rendimentos de trabalho prevista na presente lei aplica-se o previsto no anexo i.