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Artigo 18.º(Revisão das situações anteriores)

Vigente desde: 13/10/1980
As situações em que se verifica, à data da entrada em vigor do presente diploma, atribuição da pensão social serão gradualmente sujeitas a revisão através de relatório dos serviços de acção social do centro regional nos termos previstos no artigo 12.º, n.º 1.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/10/1980