As situações em que se verifica, à data da entrada em vigor do presente diploma, atribuição da pensão social serão gradualmente sujeitas a revisão através de relatório dos serviços de acção social do centro regional nos termos previstos no artigo 12.º, n.º 1.
Artigo 18.º — (Revisão das situações anteriores)
Vigente desde: 13/10/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/1980