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Artigo 19.º(Aplicação da lei nova)

Vigente desde: 13/10/1980
1 -Aplicam-se aos processos pendentes à data da publicação e aos requerimentos apresentados até ao início de vigência do presente diploma as disposições que estabelecem condições mais favoráveis de acesso à pensão social de invalidez ou velhice.
2 -A Caixa Nacional de Pensões pode solicitar aos centros regionais a realização de inquérito social ou de qualquer outro meio de prova que considere necessário à correcta definição do direito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/10/1980