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Artigo 3.º(Natureza da pensão)

Vigente desde: 13/10/1980
1 -A pensão social é atribuída mensalmente nas situações de velhice ou invalidez nos termos dos artigos seguintes.
2 -No mês de Dezembro de cada ano os pensionistas têm direito a receber, para além da pensão mensal outra prestação de igual montante.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 13/10/1980