Artigo 4.º
(Pensão social de velhice)
Redação registada como em vigor em 13/10/1980.
Esta redação foi substituída em 31/12/2013. Ver a versão consolidada
A pensão social de velhice é atribuída às pessoas de idade igual ou superior a 65 anos.
(Pensão social de velhice)
Redação registada como em vigor em 13/10/1980.
Esta redação foi substituída em 31/12/2013. Ver a versão consolidada
A pensão social de velhice é atribuída às pessoas de idade igual ou superior a 65 anos.