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Artigo 4.º(Pensão social de velhice)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2013
A pensão social de velhice é atribuída às pessoas de idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2013

Decreto-Lei n.º 167-E/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/10/1980 a 30/12/2013

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