Artigo 5.º
(Pensão social de invalidez)
Redação registada como em vigor em 29/01/2002.
Esta redação foi substituída em 28/04/2010. Ver a versão consolidada
1 - A pensão social de invalidez é atribuída às pessoas com idade superior a 18 anos que forem reconhecidas como inválidas para toda e qualquer profissão.
2 - Nas situações em que a pessoa com deficiência venha a exercer actividade profissional, o pagamento da pensão social é suspenso durante o período de exercício daquela actividade, desde que os rendimentos auferidos excedam o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º
3 - A cessação da actividade a que se refere o número anterior determina o direito ao reinício do pagamento da pensão social suspenso, a partir do dia imediato àquele em que ocorra aquela cessação, desde que a mesma seja comunicada pelo interessado ao serviço de segurança social processador da prestação.