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Artigo 8.º(Pensão social de substituição)

Vigente desde: 13/10/1980
1 -A pensão social substitui, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, as pensões aí referidas enquanto estas forem de montante inferior àquela.
2 -Os pensionistas poderão, no entanto, optar pelas pensões referidas na parte final do número anterior, nomeadamente quando pelas regras próprias de acumulação de prestações seriam prejudicados pela atribuição de pensão social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/10/1980

Decreto-Lei n.º 141/91 - 1.ª Série(10/04/1991)