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Artigo 9.º(Pensão reduzida)

Vigente desde: 13/10/1980
1 -Sempre que se verifique superveniência de rendimentos que ultrapasse o limite definido como condição de recursos, a pensão será reduzida do valor correspondente ao excesso, a partir do mês seguinte àquele em que a superveniência de rendimentos deva ser comunicada.
2 -Não haverá lugar à atribuição de pensão nos casos em que da aplicação da regra do número anterior resultem valores inferiores ao montante mais baixo do abono de família.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/10/1980