- 1. Quando as quotas e outros encargos devam ser descontados mensalmente, nos termos do artigo 11.º, as entidades processadoras de folhas de abonos, quando as enviarem à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, para efeitos de autorização de pagamento, deverão fazê-las acompanhar de uma relação com a indicação dos descontos, a qual, depois de conferida, será remetida à direcção do Cofre para fins de escrituração de receita.
2. O disposto nos números anteriores é extensivo, na parte aplicável, às administrações autónomas, aos corpos administrativos e a todas as entidades a quem cumpra autorizar o pagamento de vencimentos ou pensões de aposentação e que não sejam obrigadas a enviar as folhas respectivas à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podendo, no entanto, os respectivos serviços enviar apenas uma folha das alterações havidas em relação ao mês anterior.