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Artigo 107.º

Vigente desde: 11/06/1976
- 1. Quando as quotas e outros encargos devam ser descontados mensalmente, nos termos do artigo 11.º, as entidades processadoras de folhas de abonos, quando as enviarem à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, para efeitos de autorização de pagamento, deverão fazê-las acompanhar de uma relação com a indicação dos descontos, a qual, depois de conferida, será remetida à direcção do Cofre para fins de escrituração de receita.
2. O disposto nos números anteriores é extensivo, na parte aplicável, às administrações autónomas, aos corpos administrativos e a todas as entidades a quem cumpra autorizar o pagamento de vencimentos ou pensões de aposentação e que não sejam obrigadas a enviar as folhas respectivas à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podendo, no entanto, os respectivos serviços enviar apenas uma folha das alterações havidas em relação ao mês anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1976