Artigo 111.º
Redação registada como em vigor em 11/06/1976.
Esta redação foi substituída em 27/03/1981. Ver a versão consolidada
- 1. Com ressalva do disposto no artigo 113.º), os trabalhadores do Cofre serão considerados para todos os efeitos, como trabalhadores da função pública e gozam de todos os direitos e regalias, estando também sujeitos aos correspondentes deveres.
2. O quadro do pessoal do Cofre será fixado pela assembleia geral, sob proposta da direcção.